POSTADO EM 16 DE Outubro DE 2012
Por
Pedro Silveira, advogado
No último domingo de eleições, um caso específico chamou a atenção do Recife e
vem causando indignação nas redes sociais: Edilson Silva, do PSOL, foi o
terceiro candidato mais votado pelos recifenses para assumir uma das 39 vagas
na Casa de José Mariano, angariando expressivos 13.661 votos, porém, não
conseguiu se eleger.
Esse estranho fenômeno ocorre porque, no Brasil, para se “encontrarem” os
candidatos eleitos, é preciso considerar o quociente eleitoral do município,
que é um número mínimo de votos que cada partido ou coligação precisa receber
para eleger seus candidatos. O número do quociente é encontrado através de uma
divisão dos votos válidos do município, o que exclui os votos brancos e nulos,
pelo número de cadeiras a serem preenchidas na Casa
De acordo com a técnica do quociente eleitoral, cada partido elegerá tantos
representantes quantas vezes a totalidade de seus votos atingir o quociente.
Para exemplificar: se o quociente, em determinado município, for equivalente a
10 mil votos, o partido ou coligação que conseguiu 25 mil votos elegerá seus
dois vereadores mais votados.
Porém, o que acontece com os votos recebidos por partido ou coligação que não
atingir o quociente eleitoral? A resposta está no §2º do Artigo 109 do Código
Eleitoral, que é categórico ao afirmar que: só poderão concorrer à distribuição
dos lugares os partidos políticos/coligações que tiverem atingido o quociente
eleitoral. Ou seja, nossa legislação prevê uma verdadeira “cláusula de
exclusão”, determinando que os votos recebidos pela legenda que não atingir o
quociente serão friamente descartados, sendo irrelevantes para o sistema
No emblemático caso de Edilson, a soma dos seus próprios votos com os dos
candidatos de sua coligação, formada pelos partidos PCB e PSOL, totalizou
16.015 votos, não atingindo, portanto, o quociente eleitoral, que, no Recife,
foi de aproximadamente 22.600 votos. Assim, diante do fraco desempenho dos
companheiros de chapa, mesmo que Edilson Silva fosse o candidato mais votado da
cidade, com 15.775 votos, ele ainda não seria eleito!
Por outro lado, candidatos como Wilton Brito (PHS) e Eduardo Chera (PTN), que
tiveram pouco mais de 4.000 votos cada um, menos de um terço do que conseguiu
Edilson, estão com suas vagas garantidas na Câmara dos Vereadores pelos
próximos quatro anos, tendo em vista que, com o auxilio dos votos dos demais
candidatos, os respectivos partidos conseguiram atingir o quociente eleitoral.
O caso Edilson Silva não é inédito no Brasil. No ano de 2010, o ex-deputado
federal João Caldas da Silva, do PMN de Alagoas, obteve mais de 150.000 votos
para a Câmara Federal, sendo um do candidatos mais votados de seu estado.
Porém, sua coligação não atingiu o quociente eleitoral e, como aconteceu com
Edilson, o candidato não pode assumir o Outra aberração ocorreu em 1996, em
Minas Gerais, onde 18 partidos concorriam a 11 vagas na Câmara de Vereadores do
Município de Juatuba. Entretanto, das 18 agremiações políticas concorrentes,
apenas uma chegou a atingir o quociente eleitoral, de forma que esse único
partido ficou com todas as 11 vagas disputadas, sendo descartados os votos
dados aos demais partidos.
Diante de situações como essas, tornou-se possível questionar se a aplicação da
chamada “cláusula de exclusão”, que obriga a legenda a atingir o quociente
eleitoral para se ver representada no Legislativo, estaria em confronto com os
termos da Constituição Federal, que garante o pluralismo político como
fundamento do Estado Democrático de Direito e determina que o voto terá valor
igual para todos.
Tais indagações já foram feitas ao Tribunal Superior Eleitoral, no Mandado de
Segurança nº 3.555. Todavia, dando um verdadeiro banho de água fria em muitos
candidatos, a corte decidiu que a “cláusula de exclusão” não conflita com
nenhum dos termos da Constituição Federal. Ou seja, ficaria do jeito que está:
se a legenda não superou o quociente, não terá político eleito.
Desta forma, sabendo que a alteração do sistema eleitoral não deve partir do
Poder Judiciário, resta refletir se a retirada da “cláusula de exclusão”
deveria fazer parte de uma ampla e urgente reforma política, possibilitando que
candidatos que obtiverem votações expressivas possam exercer seus mandados,
conforme determina a vontade popular, independentemente do quociente eleitoral.
Postado por Jamildo
Melo